24 de ago. de 2010

DIRIGENTES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




Dando continuidade a nossa apresentação das ocupações no Brasil organizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, falamos dos cargos dirigentes da administração pública.

Presidente da República
Vice-Presidente da República
Ministro de Estado
Secretário-Executivo
Membro Superior do Poder Executivo
Governador de Estado
Governador do Distrito Federal
Vice-Governador de Estado
Vice-Governador do Distrito Federal
Prefeito
Vice-Prefeito

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Dirigem e administram um governo nacional, estadual e distrital ou municipal, de um ministério ou órgão assemelhado, fixando políticas globais e setoriais, acompanhando a execução das mesmas e avaliando seus resultados, para assegurar o bem-estar geral, a integridade e segurança do país e a defesa das instituições.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
O acesso ao cargo de presidente e vice-presidente da República, governador e vice governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito ocorre pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei.

O ministro de estado e o secretário-executivo serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO
São condições para elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima: de trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República; trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal.

RECURSOS DE TRABALHO
Constituição Federal; Constituições estaduais; Leis federais, estaduais e municipais;